(cópia de e-mail enviado ao Presidente da CEF)
Ilustríssimo Sr. Presidente da CEF
JORGE FONTES HEREDA
Sr. Presidente;
Minha esposa abriu uma MEI e dirigiu-se à agência da CAIXA da cidade de Itanhaém para abrir a necessária conta corrente.
Ao lá chegar, foi atendida por uma funcionária frustrada que a tratou muito mal, porque ela foi honesta em dizer de pronto que tinha restrições no nome dela, porém, precisava da conta corrente com boletos para recebimento dos clientes.
A funcionária, não obstante trata-la mal, com enorme discriminação, sequer deu ouvidos a ela, dizendo-lhe “se tem restrição, nem insista porque não pode abrir”. Minha esposa ainda disse que era da empresa quando a educada funcionária, cuja alcunha é IZA, foi dizendo dando de costas “mas você é a empresa !!!”
Minha esposa saiu da CAIXA revoltada e humilhada, afinal disse à funcionária que não queria crédito, cartão, nem mesmo cheques !!! Queria apenas a conta aberta com um cartão para movimentação e boletos para encher a conta de dinheiro !!!
Ora Sr. Presidente, sem nos atentarmos a regras ou portarias internas da CAIXA, que não podem modificar as leis e regras da nossa Constituição Federal, sua funcionária praticou gritantemente discriminação, já que aos olhos dela, minha esposa ali era uma marginal, não uma pessoa de bem que abriu uma empresa para ganhar dinheiro honestamente !!!
Será que uma pessoa com restrição nos cadastros creditícios é um marginal ??? Independentemente de se saber quais os motivos que levaram seu nome aos malfadados cadastros, tal discriminação não pode ocorrer, além de ser totalmente inconstitucional !!! Será que um cidadão não pode abrir uma conta bancária que não prejudicque ao banco, já que desprovida de cartão de crédito, cheques e crédito ???
Será que este cidadão não tem o direito de ter uma conta corrente mesmo que seus benefícios e direitos sejam restritos ???
EU TENHO RESTRIÇÃO NO NOME E POSSUO CONTA NO BANCO DO BRASIL COM CARTÃO DE DÉBITO !!!!
É COMPREENSÍVEL QUE A FUNCIONÁRIA IZA não tenha apontamentos em seu nome uma vez que ela não passa de uma assalariada bancária e por não poder ousar na vida e em negócios, não corre esse risco, mas o que ela não pode, é descontar essa frustração de vida que possui, discriminando as pessoas e clientes da CEF !!!!
Ante o exposto, solicito-lhe, por gentileza, fundamente-me se a discriminação causada por sua funcionária com o consequente impedimento de abertura da conta corrente é constitucional e qual a regra ou norma do Banco Central que impede tal abertura, já que, salvo engano, uma liminar judicial obrigaria a abertura da conta corrente em questão.
Aguardo e agradeço,
Renato Rubens Blasi
OAB/SP: 136.508
Vice Presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário da OAB de Santo Amaro
Membro da Comissão de Prerrogativas da OAB de Santo Amaro